A possibilidade da IA possuir direitos de PROPRIEDADE INTELECTUAL

Texto feito por: Gabriella Stephany da Silva Santos

Adaptação: Camilo Cogiro

Revisado por: Carol Amstalden


É perceptível que, na atualidade mundial, a Inteligência Artificial tem uma forte expansão em diferentes áreas. É muito comum utilizá-la para criar uma arte, produzir uma música ou até mesmo auxiliar na construção de produtos. Dessa forma, cada vez mais as pessoas se encontram diante de criações feitas por IA, podendo usá-la para produzir suas ideias.

Nesse contexto, surge a discussão sobre a proteção dos direitos autorais de uma criação feita por IA. Os questionamentos sobre a concessão de patente mostram que a legislação precisa acompanhar os avanços tecnológicos e tomar um posicionamento célere.

Todo criador deve ter direito às suas criações. Com isso, surge a Propriedade Intelectual (PI), elemento do Direito para proteger a propriedade industrial e o direito autoral. A primeira está relacionada ao conjunto de direitos sobre as patentes de invenção, e o segundo se relaciona ao conjunto de direitos que servem para proteger as relações entre quem criou e suas respectivas obras. Este pode explorar aquela obra economicamente, e ter os direitos morais que asseguram a autoria da criação.

É válido mencionar o machine learning, “aprendizado de máquina” em tradução livre, e é quando, a partir de dados e algoritmos, a IA aprende padrões, sendo capaz de fazer previsões e tomar decisões com base nesses padrões, podendo se comportar de forma mais independente do que em seus algoritmos originais. Dessa forma, surge a problemática de que, como ela usa outras obras como base para suas respostas, essas podem possuir direitos autorais.

Até onde vai o limite de uso de IAs para a criação de novas obras? E a quem devem pertencer os direitos sobre essas obras? É uma questão bastante complexa, que exige uma legislação que a acompanhe.

Como já dito anteriormente, não há, até o momento, legislação específica que regulamente diretamente a titularidade de obras geradas por inteligência artificial. Em muitos países, inclusive, já ocorreram situações por busca de direitos em patentear criações feitas por IA. Até o momento, a forma pela qual o sistema jurídico lida com essa situação se encontra prevista na Lei de Direitos Autorais (LDA), Lei n. 9.610/1998, especificamente no art. 11. Nela, é abordado que a autoria é atribuída a uma pessoa natural, excluindo a possibilidade de atribuir uma criação a uma Inteligência Artificial. Ou seja, nesse modelo, não há reconhecimento claro de autoria, o que gera um cenário de insegurança jurídica quanto à titularidade dessas obras.

Porém, há outra situação que pode ser avaliada em outro formato. Havendo uma contribuição de um indivíduo para a produção dessa criação, a IA seria utilizada como uma ferramenta, de modo que essa pessoa teria a titularidade e os direitos dessa determinada criação.

Então, podem ser observadas, a partir da interpretação do ordenamento jurídico brasileiro, duas possibilidades. Na IX Jornada de Direito Civil, o Conselho da Justiça Federal abordou, no Enunciado 670, art. 11 da Lei n. 9.610/1998, que a condição de autor da obra é restrita a seres humanos, independente do grau de autonomia da Inteligência Artificial. No Brasil, há um Projeto de Lei n. 5.051/2019, buscando estabelecer princípios gerais para o uso da inteligência artificial, embora não trate especificamente da titularidade de obras geradas por IA. Não existe uma norma que aborda especificamente os direitos de titularidade de produções feitas por sistemas de inteligência artificial.

Não é só o Brasil que possui essa visão sobre a titularidade das obras serem direcionadas somente a pessoas físicas. Estados Unidos, países da União Europeia e Austrália possuem, até o momento, essa mesma perspectiva. Na África do Sul, foi concedida uma patente em um caso envolvendo uma IA como inventora, embora essa decisão seja isolada e não represente um consenso internacional. A mesma patente já havia sido rejeitada na Europa e nos Estados Unidos. Na China, a Corte de Shenzhen reconheceu proteção jurídica a conteúdos gerados por IA, atribuindo os direitos à empresa responsável pelo sistema, e não à própria inteligência artificial.

Olhar para o posicionamento dos sistemas jurídicos internacionais permite que sejam criadas legislações com decisões coerentes. Desse modo, cabe entender as perspectivas em torno da Inteligência Artificial, sendo objeto de debates teóricos quanto à possibilidade futura de exercer certos papéis jurídicos.

Observa-se um conflito de perspectivas: de um lado, a defesa da autonomia e da inovação proporcionadas pela inteligência artificial; de outro, a necessidade de garantir proteção jurídica aos criadores e desenvolvedores desses sistemas.

Há outro ponto de vista que defende a criação de uma personalidade jurídica para as inteligências artificiais, que seria chamada de “pessoa eletrônica”. Entretanto, essa vertente não possui grande apoio. Algo inegável é o quão complexo é identificar a pessoa que colaborou para a criação de uma obra utilizando sistemas de inteligência artificial, um desafio que o direito deve aprender a lidar. Quem irá deter os direitos de propriedade intelectual pelas criações de IA?

Para isso, diversos especialistas já defendem a produção de uma norma voltada especificamente para situações que englobam IAs. Mas, há também a teoria que busca conceder a patente para os criadores que desenvolveram o sistema.

O problema em torno das patentes é o prazo de duração: cerca de 20 anos para um campo que evolui rapidamente. Mais um problema é a burocratização na concessão de patente, pois há diversos fatores envolvidos nessa decisão e, para agilizar esse processo, uma recomendação seria o uso de ferramentas de inteligência artificial pelos escritórios de propriedade intelectual.

Portanto, o Legislativo precisa se unir ao Judiciário e ao Executivo para promover uma mudança que atenda esses pontos. Afinal, em um mundo cada vez mais orientado pela tecnologia, o direito deve acompanhar as respectivas evoluções.

A ausência de proteção jurídica pode gerar conflitos de interesse que o Judiciário ainda não está plenamente preparado para enfrentar. Diante desse cenário, intensifica-se o debate sobre a possibilidade — ainda controversa — de atribuição de titularidade de direitos de propriedade intelectual a sistemas de inteligência artificial.






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